O PROAMA



Visando integrar as várias entidades, profissionais e pessoas da comunidade interessados na defesa e incentivo ao aleitamento materno, foi formado o PROAMA - Projeto Amamentar. O projeto tem como sede a Unesp de Rio Claro, no Departamento de Educação, tendo além do interesse acadêmico da pesquisa e extensão à comunidade, o caráter de aglutinar forças para a defesa do aleitamento, de forma a garantir que todos os setores envolvidos com a questão da família do nosso município possam falar uma mesma linguagem e lutar pelo mesmo ideal. Tentar unir estes setores chaves, tem sido o nosso maior desafio. Além disso, acima de tudo, somos um grupo que representa os anseios da sociedade no que diz respeito às nossas necessidades de cidadãos. O PROAMA tem elementos de vários setores da sociedade e de diversas áreas, já que o aleitamento materno é uma área interdisciplinar, que envolve a medicina, a nutrição, a odontologia, a fonoaudiologia, a psicologia, a educação, a política, a economia, o direito, dentre outros.


Silvia Marina Anaruma - Depto de Educação-IB, Unesp Campus de Rio Claro Coordenadora do PROAMA

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Declaração Universal dos Direitos do Bebê Prematuro

(redigida pelo pediatra Dr. Luís Alberto Mussa Tavares)




Artigo I
Todos os prematuros nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência. Possuem vida anterior ao nascimento, bem como memória, conhecimento, emoção e capacidade de resposta e interacção com o mundo em sua volta.

Artigo II

Todo prematuro tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.


Artigo III 

Nenhum prematuro será arbitrariamente exilado de seu contexto familiar de modo brusco ou por tempo prolongado. A preservação deste vínculo, ainda quando silenciosa e discreta, é parte fundamental de sua vida.


Artigo IV 

Todo prematuro tem direito ao tratamento estabelecido pela ciência, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Sendo assim, todo o prematuro tem o direito de ser cuidado por uma equipa multidisciplinar capacitada a compreendê-lo, interagir com ele e a tomar decisões harmoniosas em seu benefício e em prol de seu desenvolvimento.


Artigo V 

Todo prematuro tem direito à liberdade de opinião e expressão, portanto deverá ter seus sinais de aproximação e afastamento identificados, compreendidos, valorizados e respeitados pela equipa que o cuida. Nenhum procedimento será considerado ético quando não levar em conta para sua execução as necessidades individuais de contacto ou recolhimento do bebé prematuro.

Artigo VI

Nenhum prematuro será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Sua dor deverá ser sempre considerada, prevenida e tratada através dos processos disponibilizados pela ciência atual. Nenhum novo procedimento doloroso poderá ser iniciado até que o bebé se reorganize e se restabeleça da intervenção anterior. Negar-lhe esse direito é crime de tortura contra a vida humana.


Artigo VII 

Todo prematuro tem direito ao repouso, devendo por isso ver respeitados os seus períodos de sono superficial e profundo que doravante serão tomados como essenciais para seu desenvolvimento psíquico adequado e sua regulação biológica. Interromper de forma aleatória e irresponsável sem motivo justificado o sono de um prematuro é indicativo de maus tratos.


Artigo VIII 

Todo prematuro tem o direito inalienável ao silêncio que o permita sentir-se o mais próximo possível do ambiente sonoro intra-uterino, em respeito a seus limiares e à sua sensibilidade. Qualquer fonte sonora que desrespeite esse direito será considerada criminosa, hedionda e repugnante.

Artigo IX

Nenhum prematuro deverá, sob qualquer justificativa, ser submetido a procedimento stressante aplicado de forma displicente e injustificada pela Equipa de Saúde, sob pena da mesma ser considerada negligente, desumana e irresponsável.

Artigo X

Todo prematuro tem direito a perceber a alternância entre a claridade e a penumbra, que passarão a representar para ele o dia e a noite. Nenhuma luz intensa permanecerá o tempo inteiro acesa e nenhuma sombra será impedida de existir sob a alegação de monitorização contínua sem que os responsáveis por estes comportamentos deixem de ser considerados displicentes, agressores e de atitude dolosa.


Artigo XI 

Todo prematuro tem o direito, uma vez atingidas as condições básicas de equilíbrio e vitalidade, ao amor materno, ao calor materno e ao leite materno que lhe são oferecidos através do Método Mãe Canguru. Caberá à Equipa de Saúde promover as condições estruturais mínimas necessárias a esse vínculo essencial e transformador do ambiente prematuro. Nenhum profissional ou cargo de comando em nenhuma esfera tem a prerrogativa de impedir ou negar a possibilidade desse vínculo que é símbolo da ciência tecnocrata redimida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá, seu comentário é sempre útil para nós! Por favor, escreva suas sugestões, reclamações ou dicas :)